Neste artigo vamos falar sobre a comprovação da atividade do
empregado urbano ou rural para fins de benefícios junto ao INSS.
Se você é ou foi um empregado, provavelmente em algum
momento da sua vida vai precisar se aposentar. E quando chega a hora da aposentadoria,
você descobre que mutios patrões simplesmente não recolheram o seu INSS. Aí
nesses casos não lhe resta outra alternativa que não seja recorrer á documentos
antigos e velhos para tentar comprovar que você trabalhou e conseguir enfim a
sua aposentadoria.
Vamos explicar aqui, com base na lei, como fazer a
comprovação da atividade de empregado, tudo bem simples e prático para você
saber o que fazer quando chegar o momento da aposentadoria.
Para a comprovação do
vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, poderá utilizar um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS;
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de
Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido
registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa,
devidamente assinada e identificada por seu responsável;
c) contrato individual de trabalho;
d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o
trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia
Regional do Trabalho – DRT;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de
recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e
assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de
admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do
saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com
a necessária identificação do empregador e do empregado;
h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e
identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão,
livro ou folha de ponto; ou
i) outros documentos contemporâneos que possam vir a
comprovar o exercício de atividade junto à empresa;
II - da comprovação das remunerações:
a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao
período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do
empregado;
b) ficha financeira;
c) anotações contemporâneas acerca das alterações de
remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou
d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de
Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a
anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações,
com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa,
devidamente assinada e identificada por seu responsável.
Na impossibilidade de apresentação destes documentos, poderá
ser aceita a declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa
ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade
representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com
afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em
documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para
confirmação pelo INSS.
Lembramos que a declaração neste artigo deverá estar
acompanhada de informações que contenham as remunerações quando estas forem o
objeto da comprovação.
Declaração do Empregador no caso do Trabalhador Rural
A declaração do empregador no caso de trabalhador rural,
também deverá conter:
I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos
números do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI,
ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde
os serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a posse deste
imóvel;
III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas
salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de
serviços; e
IV - informação sobre a existência de registro em livros,
folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.
A Declaração para o
Caso de Servidor Público
No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº
8.745, de 1993, além dos documentos já citados, poderão ser aceitos outros
documentos funcionais, tais como atos de nomeação e de exoneração, que
demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a
declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo:
I - dados cadastrais do trabalhador;
II - matrícula e função;
III - assinatura do agente público responsável pela emissão
e a indicação do cargo que ocupa no órgão público;
IV - período trabalhado;
V - indicação da lei que rege o contrato temporário;
VI - descrição, número e data do ato de nomeação;
VII - descrição, número e data do ato de exoneração, se
houver; e
VIII - deve constar, no corpo da declaração, afirmação
expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação
constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS
para consulta.
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